A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) emitiu uma decisão que estabelece que os trabalhadores submetidos à escala 12×36 têm direito ao recebimento de horas extras, incluindo o cálculo do Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Essa decisão resulta de um recurso interposto contra uma decisão anterior, que se referia a uma demanda de pagamento de horas extras apresentada por um bombeiro civil.
Direito a Horas Extras na Escala 12×36
Conforme detalhado na ação, o profissional em questão frequentemente realizava horas extras. Em sua defesa, a empresa argumentou que, tecnicamente, na escala 12×36, não há obrigatoriedade de pagamento do descanso semanal remunerado.
No entanto, a desembargadora-relatora Bianca Bastos considerou essa interpretação equivocada. Segundo a magistrada, o descanso é assegurado independentemente da escala de trabalho cumprida. É importante ressaltar que a prática habitual de horas extras na escala 12×36 pode acarretar implicações além do simples pagamento das horas adicionais.
Desde março de 2023, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o valor do descanso semanal remunerado, impactado pelo pagamento regular de horas extras, deve repercutir sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Reflexos das Horas Extras na Remuneração
Segundo o sócio do escritório Briganti Advogados, Alexandre Fragoso, há muitas decisões em tribunais (jurisprudência) no sentido de que a realização de horas extras habituais pode descaracterizar o turno de 12×36. Portanto, nessas situações, as horas extras além da 44ª semanal, ou 8ª diária, devem ser pagas.
Além da descaracterização do regime de 12×36, com o pagamento de todos os reflexos, a empresa pode ser alvo de fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, principalmente quando a prática é reiterada e atinge muitos trabalhadores.
É fundamental que as empresas estejam cientes dessas decisões e das possíveis consequências para evitar problemas futuros. O não pagamento correto das horas extras e do descanso semanal remunerado pode resultar em passivos trabalhistas significativos, além de afetar a imagem e a reputação da empresa.
Entendimento Divergente na Escala 12×36
Apesar da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o sócio do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, Marcel Zangiácomo, discorda desse entendimento. Para Zangiácomo, o empregado que trabalha em escala 12×36 já possui o labor aos domingo naturalmente compensado pelas folgas próprias da escala.
Na sua visão, não haveria a necessidade de pagamento do descanso semanal remunerado, uma vez que o empregado já recebe um salário mensal que abrange as horas de descanso semanal remunerado. É relevante destacar que esse entendimento divergente pode criar precedentes para futuras reclamações trabalhistas.
Por isso, é essencial que as empresas estejam atentas às decisões judiciais e às orientações dos órgãos competentes, a fim de cumprir corretamente a legislação trabalhista e evitar problemas no futuro.
Em suma, os trabalhadores submetidos à escala 12×36 têm direito ao recebimento de horas extras, incluindo o cálculo do Descanso Semanal Remunerado (DSR). O pagamento correto das horas extras e do DSR é fundamental para evitar passivos trabalhistas e possíveis fiscalizações dos órgãos competentes.
Apesar de haver entendimentos divergentes sobre o assunto, é necessário seguir a jurisprudência e as orientações dos tribunais superiores para garantir o cumprimento adequado da legislação trabalhista. ,
Além disso, é importante que as empresas estejam atualizadas sobre as decisões judiciais e consultem profissionais especializados em Direito do Trabalho para orientação adequada.