Atenção! Termina nesta sexta-feira (31), o prazo envio da declaração do Imposto de Renda – IR 2024. Sendo assim, ainda que você não tenha conseguido finalizar, a recomendação dos especialistas é que o contribuinte entregue dentro do prazo, mesmo que esteja incompleta, e corrija depois para evitar a multa.
No entanto, é preciso ficar de olho, pois após a data limite, não é possível trocar o modelo da declaração, de simples para completa ou vice-versa.
Contribuintes que ainda não entregaram a declaração do IR 2024
Vale mencionar que até às 08h31 desta sexta (31), quase 39,1 milhões de pessoas já haviam entregado a declaração e a Receita Federal ainda aguarda receber 3,9 milhões de declarações, de um total estimado em 43 milhões neste ano.
O que acontece se eu não entregar?
Quem deixa de fazer a declaração do IR 2024, ou entregar depois do prazo, fica sujeito à uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% de todo o imposto devido.
A saber, a partir do momento em que a pessoa não envia em 31 de maio, recebe já a multa com base na quantidade de dias em que atrasou.
Além disso, há outras consequências mais graves, como: bloqueio do CPF, ser chamado pela Receita para esclarecimentos, e até ser processado por sonegação fiscal e evasão de divisas. Claro que essas medidas são tomadas apenas em situações mais graves.
Quem é obrigado a enviar a declaração do IR 2024
Todos os anos, a Receita Federal publica uma Instrução Normativa com as regras e os procedimentos para entrega da declaração do imposto de renda. Em 2024, está obrigado a entregar a declaração quem, no ano anterior:
- Recebeu rendimentos tributáveis (salários, aposentadoria, aluguéis) acima de R$ 30.639,90;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (FGTS, indenização trabalhista, pensão alimentícia) acima de R$ 200 mil;
- Teve receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
- Pretende compensar, no ano de 2023 ou nos anos seguintes, prejuízos de atividade rural que ocorrerem em 2023 ou em anos anteriores;
- Teve ganho de capital na venda de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto em qualquer mês do ano;
- Realizou vendas, com ou sem incidência de imposto, em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma total foi acima de R$ 40 mil;
- Realizou qualquer venda em bolsa de valores com apuração de ganho líquido em operações day trade;
- Realizou vedas de ações em operações comuns na bolsa de valores com apuração de ganho líquido, cuja soma total das vendas em algum mês do ano anterior tenha sido acima de R$ 20 mil;
- Tinha posse ou propriedade de bens no valor total acima de R$ 800 mil;
- Passou à condição de residente no Brasil;
- Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e permaneceu até 31 de dezembro;
- Teve a titularidade de trust em 31 de dezembro;
- Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
- Optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior.
Por fim, quem constar como dependente na declaração de outra pessoa não deve fazer uma declaração própria, a não ser que tenha deixado de ser dependente ao longo do ano anterior e se enquadre em uma das obrigatoriedades listadas acima.
Com informações da Receita Federal