O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito trabalhista fundamental no Brasil, representando uma reserva financeira para os trabalhadores em momentos de necessidade. No entanto, existem regras específicas que determinam quando e como é possível sacar esses recursos.
Sacar o FGTS por demissão sem justa causa
Uma das principais razões que possibilita o saque do FGTS é a demissão sem justa causa. Nessa circunstância, o trabalhador pode resgatar o montante acumulado em sua conta vinculada, caso apresente os seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
- Documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.)
- Número de inscrição no PIS/PASEP/NIS
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT)
- Para diretores não empregados, cópias autenticadas das atas que comprovem a eleição, reconduções e término do mandato.
Sacar o FGTS por término de contrato por prazo determinado
Quando um contrato de trabalho por prazo determinado chega ao fim, o trabalhador também pode solicitar o saque do FGTS. Nesse caso, é necessário apresentar:
- CTPS
- Documento de identificação pessoal
- Número de inscrição no PIS/PASEP/NIS
- TRCT ou THRCT
- Cópia autenticada do contrato firmado entre as partes, incluindo eventuais prorrogações.
- Para diretores não empregados, cópias autenticadas das atas comprobatórias.
Sacar o FGTS por rescisão por extinção da empresa ou falecimento do empregador
Em situações de rescisão do contrato de trabalho devido à extinção da empresa, supressão de atividades, fechamento de estabelecimentos ou falecimento do empregador individual, o trabalhador pode resgatar o FGTS mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- CTPS
- Documento de identificação pessoal
- Número de inscrição no PIS/PASEP/NIS
- TRCT ou THRCT
- Para diretores não empregados, cópias autenticadas das atas comprobatórias
- Declaração escrita do empregador confirmando a rescisão por supressão de atividades
- Cópia autenticada da alteração contratual deliberando a extinção total da empresa ou fechamento de estabelecimentos
- Certidão de óbito do empregador individual
- Decisão judicial transitada em julgado comprovando a rescisão por falência
- Documento emitido por autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho.
Sacar o FGTS por rescisão por culpa recíproca ou força maior
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca ou força maior, o saque do FGTS é permitido mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Documento de identificação pessoal
- Número de inscrição no PIS/PASEP/NIS
- CTPS
- Para diretores não empregados, cópias autenticadas das atas comprobatórias
- Sentença judicial estabelecendo culpa recíproca ou força maior, expedida pela Justiça do Trabalho
- Comprovante da rescisão do contrato de trabalho, quando houver.
Saque do FGTS vinculado a aposentadoria
Ao se aposentar, o trabalhador tem direito ao saque integral do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS. Para tanto, é necessário apresentar:
- CTPS
- Documento de identificação pessoal
- Número de inscrição no PIS/PASEP/NIS
- Documento fornecido por instituto oficial de previdência social comprovando a aposentadoria
- TRCT homologado, se legalmente exigível, para contratos firmados após a data de início do benefício da aposentadoria.
Sacar o FGTS por necessidade pessoal urgente e grave por desastre natural
Em casos de desastres naturais causados por chuvas ou inundações que atinjam a área de residência do trabalhador, é possível sacar o FGTS se a emergência ou estado de calamidade pública for reconhecida por portaria do Governo Federal. Os documentos necessários são:
- Declaração das áreas atingidas, mapa ou croqui das áreas afetadas e Formulário de Informações do Desastre (FIDE) fornecidos pelo município à Caixa Econômica Federal
- Documento de identificação pessoal do trabalhador
- CTPS
- Número de inscrição no PIS/PASEP/NIS
- Comprovante de residência em nome do trabalhador, emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade.
Sacar o FGTS por suspensão do trabalho avulso
Trabalhadores avulsos que tenham seu trabalho suspenso por um período igual ou superior a 90 dias podem sacar o FGTS mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Documento de identificação pessoal
- Número de inscrição no PIS/PASEP/NIS
- Declaração assinada pelo Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra (OGMO) ou sindicato representativo da categoria profissional, comunicando a suspensão total do trabalho avulso.
Realizar o saque do FGTS em caso de falecimento do trabalhador
Em caso de falecimento do trabalhador, os dependentes habilitados a receber pensão ou os sucessores legais podem sacar o saldo do FGTS, apresentando:
- Documento de identificação do sacador
- Número de inscrição no PIS/PASEP/NIS do falecido
- CTPS do titular falecido
- Cópias autenticadas das atas comprobatórias, se o falecido era diretor não empregado
- Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão ou alvará judicial indicando os sucessores
- Certidão de nascimento ou documento de identificação e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.
Sacar o FGTS por idade igual ou superior a 70 anos
Ao completar 70 anos, o trabalhador, trabalhador avulso ou diretor não empregado pode sacar integralmente o saldo do FGTS, apresentando:
- Documento de identificação comprovando a idade mínima de 70 anos
- Número de inscrição no PIS/PASEP/NIS
- CTPS
- Cópias autenticadas das atas comprobatórias, se for diretor não empregado.
Realizar o saque do FGTS sendo portador de HIV/AIDS (trabalhador ou dependente)
Tanto o trabalhador quanto seus dependentes portadores do vírus HIV/AIDS têm direito ao saque do FGTS. Para isso, é necessário apresentar:
- Documento de identificação pessoal
- Número de inscrição no PIS/PASEP/NIS
- CTPS
- Cópias autenticadas das atas comprobatórias, se for diretor não empregado
- Atestado médico contendo o nome da doença ou código CID, assinatura e carimbo do médico responsável pelo tratamento
- Comprovante de dependência, no caso de saque por dependente portador do vírus
- Atestado de óbito do dependente, caso tenha falecido em decorrência da doença.
Sacar o FGTS por neoplasia maligna (trabalhador ou dependente)
O trabalhador ou seus dependentes acometidos por neoplasia maligna (câncer) também podem sacar o FGTS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Documento de identificação pessoal
- CTPS
- Cópias autenticadas das atas comprobatórias, se for diretor não empregado
- Número de inscrição no PIS/PASEP/NIS
- Atestado médico com validade máxima de 30 dias, assinado pelo médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico, estágio clínico da doença e indicação de que o paciente está sintomático
- Comprovante de dependência, no caso de saque por dependente acometido pela doença
- Atestado de óbito do dependente, caso tenha falecido em decorrência da moléstia.
Realizar o saque do FGTS estando em estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente)
Nos casos em que o trabalhador ou seu dependente se encontre em estágio terminal de vida em razão de uma doença grave, é possível sacar o FGTS mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Documento de identificação pessoal
- CTPS
- Cópias autenticadas das atas comprobatórias, se for diretor não empregado
- Número de inscrição no PIS/PASEP/NIS
- Atestado médico contendo diagnóstico descritivo, caracterizando estágio terminal de vida, assinatura e carimbo do médico assistente, indicando expressamente que o paciente está em estágio terminal
- Documento comprovando a relação de dependência, no caso de dependente em estágio terminal
- Atestado de óbito do dependente, caso tenha falecido em decorrência da doença.
Realizar o saque por permanência do trabalhador por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS (Após 14/07/1990)
Se o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990, ele pode sacar o saldo de sua conta vinculada, apresentando:
- CTPS comprovando o desligamento e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, 3 anos ininterruptos
- Documento comprovando a condição de diretor não empregado e a permanência por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS
- Documento de identificação pessoal
- Número de inscrição no PIS/PASEP/NIS.
O saque poderá ser requerido a partir do mês do próximo aniversário do trabalhador após completar os 3 anos fora do regime.
Realizar o saque por permanência da conta vinculada por 3 anos ininterruptos sem crédito de depósitos (Até 13/07/1990)
Para os casos em que a conta vinculada do FGTS permaneceu por 3 anos ininterruptos sem crédito de depósitos, com afastamento do trabalhador ocorrido até 13/07/1990, é necessário apresentar:
- CTPS onde conste o contrato de trabalho objeto de saque
- Documento comprovando a condição de diretor não empregado e o desligamento até 13/07/1990
- Documento de identificação pessoal
- Número de inscrição no PIS/PASEP/NIS.
É importante ressaltar que estas são as principais situações que permitem o saque do FGTS, mas é sempre recomendável consultar as regras e regulamentos atualizados para garantir o cumprimento de todos os requisitos necessários.